Sérgio Moro: Vou direto à análise, Presidente. O Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 226 retorna para deliberação do Senado Federal, após revisão pela Câmara dos Deputados, conforme o disposto no art. 65 da Constituição Federal e nos arts. 285, 286 e 287 do Regimento Interno do Senado Federal.
Em primeiro lugar é importante informar que o referido texto está adequado quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, não havendo óbice nesse sentido para a sua aprovação.
Sérgio Moro: Quanto ao mérito, no nosso ponto de vista, o substitutivo da Câmara dos Deputados aperfeiçoou o texto da proposição em dois pontos, ambos no caput do art. 310-A, na forma do projeto, (a) a alusão aos crimes contra a dignidade sexual, mais abrangente do que a feita aos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis, e (b), a menção feita aos crimes hediondos.
Sérgio Moro: Com efeito, essas modificações ampliam as hipóteses de coleta de material biológico do preso em flagrante delito, sendo, portanto, medidas que contribuem para a investigação criminal e para a segurança da sociedade.
