Kim Kataguiri: Então, passamos para o voto, Presidente. "Voto do Relator a) Pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa Em relação à constitucionalidade formal, foram respeitados todos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para o tratamento da matéria.
Kim Kataguiri: A União detém competência privativa para legislar sobre diretrizes nacionais de saneamento básico (art. 21, XX, da Constituição Federal), a matéria não está sujeita a qualquer espécie de reserva de iniciativa, e a lei ordinária é o veículo adequado.
Quanto à análise da constitucionalidade material das proposições, nada há que macule os projetos, que se amoldam aos princípios e regras que emanam da Constituição Federal.
Kim Kataguiri: Quanto à juridicidade, consideramos que a proposição legislativa é jurídica, na medida em que inova o ordenamento jurídico e respeita os princípios gerais do direito.
Kim Kataguiri: A técnica legislativa e a redação empregadas no projeto são adequadas, conformando-se perfeitamente à Norma Brasileira de Legística (Lei Complementar nº 95, de 1998). b) Mérito A cobrança de "tarifa mínima" ou "franquia de consumo" parte de uma lógica de volume presumido que, embora historicamente utilizada para assegurar previsibilidade de receita, produz hoje efeitos socialmente injustos e ambientalmente inadequados.
