Sérgio Moro: Ademais, não há quantidade suficiente de peritos à disposição para fazer face à demanda que se imagina após a aprovação desse projeto de lei.
Sérgio Moro: Apresentaremos apenas uma emenda de redação para substituir no caput do art. 310 a expressão "delegado de polícia" por "autoridade policial", que já está consagrada no CPP.
O voto. Pelo exposto, somos pela rejeição do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 226, de 2024, exceto pela redação dada ao caput do art. 310-A, acrescido ao Código de Processo Penal, com emenda de redação a seguir apresentada, mantendo-se, em relação a todo o resto, o texto do projeto aprovado pelo Senado Federal.
Sérgio Moro: Emenda de Plenário de Redação: Dê-se ao caput do art. 310-A, acrescido ao Código de Processo Penal pelo Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 226, de 2024, a seguinte redação.
Sérgio Moro: Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou de agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo bem como relativos a crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei n° 12.037, de 1º de outubro de 2009.
