Sérgio Moro: Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou de agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo bem como relativos a crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei n° 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Sérgio Moro: É o voto, Sr. Presidente. Eu aproveito apenas aqui, Presidente, para fazer dois apontamentos.
Primeiro, eu tenho, tinha muitas divergências político-partidárias em relação ao Senador Flávio Dino, agora Ministro, mas ambos convergimos neste entendimento de que é necessário, sim, disciplinar melhor a audiência de custódia, que é um instituto importante, mas tem implicado uma espécie de porta giratória para criminosos.
Sérgio Moro: Então, no projeto de autoria do Senador Flávio Dino, que estabelece critérios a serem observados pelo juiz para soltura ou decretação da prisão de quem vai à audiência de custódia, eu atuei como Relator, por concordar com o texto.
Sérgio Moro: Fiz ali algumas modificações que obtiveram consenso desta Casa.
