Marcos Rogério: Quanto à Emenda nº 4, da CI, entendo que aperfeiçoa o texto original, porque evita controvérsias sobre a separação entre atividade-meio e atividade-fim.
Marcos Rogério: A atividade regulatória depende de estrutura tecnológica, administrativa, jurídica, logística e operacional sem a qual a própria função finalística fica prejudicada, motivo pelo qual mantenho o seu acolhimento.
Assim, entendo que a aprovação deste PLP fortalece a autonomia institucional das agências reguladoras, preserva a continuidade de suas atividades e contribui para a estabilidade regulatória, sem contrariar o regime constitucional de responsabilidade fiscal e agindo de forma economicamente responsável, ao evitar custos de descontinuidade.
Marcos Rogério: Quanto à técnica legislativa, no entanto, percebemos a necessidade de um ajuste redacional ao art. 2º, que determina a entrada em vigor da futura lei em 365 dias, sem a expressão "após sua publicação".
Marcos Rogério: Apresentamos uma emenda de redação para equalizar esse lapso.