Kim Kataguiri: Essa situação pode até ser vantajosa do ponto de vista da estabilidade financeira da prestadora, mas gera distorções importantes do ponto de vista regulatório, ambiental e social.
Kim Kataguiri: É importante reconhecer, contudo, que os serviços de saneamento possuem custos fixos relevantes, como a manutenção de redes e de estações de tratamento e a disponibilidade permanente da infraestrutura, que precisam ser financiados de forma estável.
A simples proibição da cobrança pelo consumo mínimo, sem uma reestruturação tarifária, poderia gerar insegurança regulatória e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, transferindo custos de forma desordenada.
Kim Kataguiri: Ademais, a vedação específica à cobrança de tarifa mínima apenas em relação aos condomínios com múltiplas unidades imobiliárias e medidor único poderia gerar sérias distorções em relação aos demais usuários do mesmo serviço, o que comprometeria o princípio da igualdade, essencial para a prestação de um serviço adequado.
Kim Kataguiri: Diante desse cenário e corroborando o entendimento da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), exarado por meio da Norma de Referência nº 13/2025, entendemos que a estrutura tarifária deve ser composta por uma parcela fixa, correspondente à tarifa básica, e uma parcela variável, correspondente ao consumo real.
