Kim Kataguiri: Trata-se de prerrogativa constitucional das minorias parlamentares, concebida precisamente para assegurar a fiscalização dos atos de interesse público, independentemente da vontade circunstancial ou da conveniência da maioria política de turno.
Kim Kataguiri: O art. 21 do Regimento Comum é igualmente claro, ao prever o rito automático após o preenchimento dos requisitos regimentais.
Entretanto, o que se verifica no presente caso é um estado de inércia procedimental, incompatível com a celeridade que o texto constitucional exige.
Kim Kataguiri: A ausência de leitura do requerimento e a postergação indefinida da instalação da Comissão acabam por produzir efeito equivalente ao indeferimento tácito, esvaziando, por via oblíqua, o instrumento constitucional de controle parlamentar.
Kim Kataguiri: Não se pode admitir que formalidades administrativas, agendas políticas ou critérios de oportunidade da Mesa Diretora prevaleçam sobre garantia expressamente prevista na Lei Maior.
