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Pronunciamento
64 falas · 1 políticos · 3 de dezembro de 2025
Falas de Marcos Rogério. 64 falas transcritas, com tema e posicionamento nas que a análise classificou.
Quem fala
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Transcrição
64 falasTranscrição completa do vídeo. As falas que a análise classificou trazem tema e posicionamento.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, povo brasileiro que nos acompanha pelo sistema de comunicação do Senado Federal, é um dia triste para a democracia.
O Brasil certamente acompanha com perplexidade a notícia da decisão cautelar proferida pelo Prof. Gilmar Mendes.
Eu, Sr. Presidente, não poderia deixar de, na esteira do que os demais Senadores fizeram ao longo da tarde de hoje, manifestar-me, porque essa decisão se traduz em um ato grave, em uma escolha para a qual a gente precisa olhar e enxergar a dimensão do que representa essa decisão.
Ela fere de morte o princípio constitucional da separação de Poderes.
Pregam tanto a separação, pregam tanto que deve haver harmonia, respeito a cada um dos Poderes, mas, diante de cobranças legítimas ou não da sociedade – e a sociedade há que ser respeitada como sociedade –, eles se juntam; por ora ainda não.
Eu diria que eles se juntam, mas, por ora, ainda não, porque nós estamos diante de uma decisão monocrática, de uma decisão de um Ministro da Suprema Corte.
Faço aqui, desde logo, uma reflexão: como será o posicionamento dos demais?
Vão referendar o absurdo, vão referendar o abuso, vão referendar esse movimento que rasga a Constituição Federal ou vão se posicionar em defesa da Constituição Federal do Brasil?
Eu repito: nós não estamos diante de um simples ajuste procedimental, não.
Estamos diante de uma reinterpretação profunda da Lei do Impeachment, operada por decisão monocrática, que altera a relação entre os Poderes e reduz um instrumento que a Constituição confiou ao Senado da República: o julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos conselhos CNJ e CNMP.
Sr. Presidente, o que nós estamos vendo aqui, o que nós estamos enxergando neste momento é um movimento de concentração de poder, é um movimento que busca colocar um poder acima dos demais.
Ao fim e ao cabo é isso, porque, se nós já temos um ambiente onde, diante das circunstâncias políticas, é difícil processar um pedido de abertura de processo de impeachment, se antes era difícil, agora impossível é, porque essa é uma decisão de blindagem, é uma decisão de autoproteção, e isso viola de morte o princípio da separação de Poderes.
Sr. Presidente, a Lei nº 1.079, de 1950, previa, primeiro, maioria simples para as etapas iniciais do processo: parecer, recebimento da denúncia e da pronúncia, essas três fases.
Não havia necessidade do quórum de 54 Senadores para permitir o início do processo.
Agora, numa decisão monocrática, ele reinterpreta a lei, ele reescreve a lei – não é interpretação, ele está reescrevendo a lei –, para dizer que não, que isso é incompatível.
O Relator entende que a lei como está é incompatível com a Constituição de 1988 e fixa que qualquer deliberação do Senado para admitir e receber a denúncia contra Ministro do STF tem que ter quórum de dois terços dos Senadores, ou seja, os 54 votos, o que só é necessário, à luz da 1.079, para o último ato, o ato de impedimento, de impeachment.
E aí, assim, simplesmente reescreve a lei, redefine o que diz a Constituição Federal e que, olha, tem que estar tudo certo.
Nós estamos num momento em que se fala tanto em tentativa de golpe, em tentativa de romper com a democracia.
Uma coisa é a narrativa do golpe, outra coisa são os fatos jurídicos e as decisões que representam a tomada do Poder à força, mas não pela força das armas ou da violência física, mas pela força da caneta.
Aqui está o verdadeiro golpe, um golpe à Constituição Federal, um golpe à democracia, um golpe à separação de Poderes.
Ora, pois, se o Constituinte originário desenhou o modelo, se a Lei 1.079, que já foi submetida a diversas apreciações no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, quando do impeachment lá atrás – e depois com a Presidente Dilma também –, novamente, o Supremo Tribunal Federal enfrenta essa questão.
Mas agora, assim, a decisão foi ao ponto que jamais se imaginaria que fosse.
Ela chegou ao ponto de dizer que os Poderes, embora a Constituição diga que são iguais...
Mas não são tão iguais assim, porque há um poder aqui que está acima dos demais.
Há um poder que está acima dos demais.
E vou além: além dessa questão do quórum qualificado, um outro ponto: a legitimidade para oferecer denúncia só à Procuradoria-Geral da República.
O art. 41, da Lei nº 1.079, dizia que é permitido a todo e qualquer cidadão denunciar perante o Supremo Tribunal Federal, aliás, perante o Senado Federal, Ministros do STF, mas a decisão conclui que, para Ministros do STF, essa regra não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Ora, ela foi recepcionada no caso do mandatário eleito Presidente da República, porque foi o Supremo que disse, mas o mesmo Supremo que disse que a Lei do Impeachment foi recepcionada no caso do Presidente da República agora passa a dizer que, no caso dos Ministros da Suprema Corte, a Lei nº 1.079 não foi recepcionada para permitir que qualquer cidadão possa oferecer denúncia.
Ora, Sr. Presidente, se não estamos diante de um casuísmo?
Então, ele afirma que a denúncia por crime de responsabilidade contra Ministros do STF só pode ser oferecida pelo Procurador-Geral da República em nome de um controle mais técnico e imparcial.
Bom, traduzindo, na prática, cidadãos, entidades que queiram denunciar não podem mais apresentar diretamente denúncias de impeachment contra Ministros do STF.
O poder de iniciar esse tipo de processo passa a depender da vontade ou da omissão do Procurador-Geral da República.
Não vou nem entrar... A decisão vai descer a minúcias com relação à questão do afastamento, vai redefinir a questão do subsídio, dos salários, vai entrar em detalhes, num movimento de reescrita, de redesenho do modelo...
Sr. Presidente, não quero aqui me alongar. Muitos já falaram desse assunto, desse tema hoje.
A pergunta que fica: desde quando o controle político de autoridades de Estado deve depender, exclusivamente, da vontade ou da omissão de um único agente, o Procurador-Geral da República?
Isso não fortalece a República. Isso não fortalece a democracia?
Pelo contrário, isso fragiliza, isso fere de morte a democracia.
Por quê? Porque está concentrando na mão de uma única pessoa o poder de iniciar ou não, de denunciar ou não.
Agora, o que me preocupa é que esse movimento acontece em face de um movimento da sociedade.
Essa decisão acontece em face de um movimento da sociedade.
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