Tabata Amaral: A promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
Tabata Amaral: concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados a serem unificados nacionalmente e a avaliação periódica de impacto das ações governamentais e não governamentais, de modo a garantir a efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento adotadas.
Inciso X a promoção de programas de fortalecimento dos vínculos familiares e o desenvolvimento de competências parentais.
Tabata Amaral: Artigo 4º.
Tabata Amaral: O artigo 3º da Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação.
