Sérgio Moro: Eu tenho defendido, Senador Plínio Valério, que precisamos rever também as atribuições normativas das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Sérgio Moro: Quando a Comissão Parlamentar de Inquérito convoca um indivíduo para depor, seja na condição de testemunha, seja na condição de investigado, é imperativo que essa pessoa se faça presente, sob pena, após intimação regular, de ser conduzida coercitivamente, como ocorre no inquérito policial.
O delegado notifica para ouvir, e a CPI tem poderes investigatórios próprios das autoridades policiais – e mesmo poderes também equivalentes da autoridade judicial, em alguns casos, salvo hipóteses de uma reserva judicial absoluta –, no entanto, nós temos visto aí uma profusão de ausências nas CPIs, a pretexto de proteção do direito ao silêncio.
Sérgio Moro: Respeito esse entendimento de parte do Supremo, de que a pessoa tem a possibilidade até de não comparecer, mas não vejo isso com facilidade como um desdobramento natural do direito ao silêncio.
Sérgio Moro: Direito ao silêncio significa que alguém, chamado a depor, na condição de investigado, ou mesmo na condição de testemunha, diante de uma pergunta com caráter cuja resposta pode ter caráter autoincriminatório, sim, tem direito de se calar.
