Kim Kataguiri: A simples proibição da cobrança pelo consumo mínimo, sem uma reestruturação tarifária, poderia gerar insegurança regulatória e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, transferindo custos de forma desordenada.
Kim Kataguiri: Ademais, a vedação específica à cobrança de tarifa mínima apenas em relação aos condomínios com múltiplas unidades imobiliárias e medidor único poderia gerar sérias distorções em relação aos demais usuários do mesmo serviço, o que comprometeria o princípio da igualdade, essencial para a prestação de um serviço adequado.
Diante desse cenário e corroborando o entendimento da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), exarado por meio da Norma de Referência nº 13/2025, entendemos que a estrutura tarifária deve ser composta por uma parcela fixa, correspondente à tarifa básica, e uma parcela variável, correspondente ao consumo real.
Kim Kataguiri: A tarifa básica destina-se a remunerar a disponibilidade da infraestrutura e os custos fixos, enquanto a parcela variável garante que o usuário pague estritamente pelo que consumiu.
Kim Kataguiri: Assim, a estrutura proposta induz o uso racional da água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária, preservando ao mesmo tempo a sustentabilidade econômica dos prestadores.
