Kim Kataguiri: A Constituição Federal, no seu art. 58, §3º, não confere caráter discricionário à criação de Comissões Parlamentares de Inquérito.
Kim Kataguiri: Ao contrário, estabelece verdadeiro poder-dever da Mesa Diretora para a sua instalação, quando preenchidos os requisitos formais de requerimento subscrito pelo mínimo de Parlamentares, indicação de fato determinado e fixação de prazo certo.
Trata-se de prerrogativa constitucional das minorias parlamentares, concebida precisamente para assegurar a fiscalização dos atos de interesse público, independentemente da vontade circunstancial ou da conveniência da maioria política de turno.
Kim Kataguiri: O art. 21 do Regimento Comum é igualmente claro, ao prever o rito automático após o preenchimento dos requisitos regimentais.
Kim Kataguiri: Entretanto, o que se verifica no presente caso é um estado de inércia procedimental, incompatível com a celeridade que o texto constitucional exige.
