Sérgio Moro: A Súmula 394 estendia o foro por prerrogativa de função para além do exercício do cargo.
Sérgio Moro: Dizia ela: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
Ocorre que a Súmula 394 foi revogada, numa questão de ordem na Ação Penal 315, na época ainda do Ministro Moreira Alves.
Sérgio Moro: Isso foi em 1999, e o acórdão publicado em 2001.
Sérgio Moro: Desde então – vejam, nós estamos falando de 1999 –, o Supremo entendia que a competência por prerrogativa de foro, prerrogativa de função não mais se estendia àqueles que haviam encerrado o mandato ou haviam deixado o cargo que atraía a competência especial por prerrogativa de função.
