Sérgio Moro: E vamos deixar claro que o Supremo Tribunal Federal tinha uma jurisprudência consubstanciada na Súmula 394.
Sérgio Moro: A Súmula 394 estendia o foro por prerrogativa de função para além do exercício do cargo.
Dizia ela: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
Sérgio Moro: Ocorre que a Súmula 394 foi revogada, numa questão de ordem na Ação Penal 315, na época ainda do Ministro Moreira Alves.
Sérgio Moro: Isso foi em 1999, e o acórdão publicado em 2001.
